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A Covid-19 obrigou muita gente a refazer planos por conta das medidas de segurança adotadas para evitar a propagação da doença em todo o mundo. No caso das viagens internacionais, a Medida Provisória (MP) 1.024/20, do governo federal, ampliou, de 31 de dezembro de 2020 para 31 de outubro deste ano, o prazo para remarcação de passagens previsto pela Lei 14.034/20, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
O texto permite que os consumidores, em comum acordo com as companhias aéreas e as agências de turismo, remarquem as viagens sem precisarem pagar despesas extras. Também é possível optar pela disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas em até 18 meses, ou mesmo outro acordo a ser formalizado entre as partes.
Se o consumidor não quiser remarcar a viagem nem utilizar os créditos, caberá ao fornecedor fazer a restituição dos valores pagos em até 12 parcelas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, contadas a partir da data do voo cancelado – desde que ele tenha sido marcado para o período compreendido entre 19 de março do ano passado a 31 de outubro próximo.
Nesse caso, porém, pode haver a cobrança de uma multa contratual. “É importante que o consumidor verifique junto à empresa se haverá essa cobrança em caso de desistência”, afirma o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa.
Segundo ele, a MP 1.024/20 não atendeu a uma reclamação manifestada pelos órgãos de defesa do consumidor, que discordam do prazo de 12 meses para reembolso aos clientes. A orientação de Barbosa é que os consumidores tentem buscar um acordo, seja para a remarcação da viagem ou para o reembolso dela. Outra dica importante é que esse contato seja feito por escrito, preferencialmente pelos canais oficiais disponibilizados pelo fornecedor, sendo válidos também os registros de conversas via e-mail, aplicativos e outras formas de comunicação virtual.