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ARTIGO - Em razão da edição do novo Código de Processo Civil, cuja vigência se iniciará e março do próximo ano, um tema sempre frequente retornou às principais discussões: a conciliação.
Esse retorno já era previsto, diante da importância desse importante instituto na solução dos litígios. Na realidade, de forma geral, a única forma de efetivamente se resolver um litígio é através da conciliação.
Conforme alega Merlo (2012), a conciliação consiste em: “Um mecanismo de auto composição, onde as próprias partes buscam encontrar uma solução eficaz para suas controvérsias. Os interessados contam com o auxílio de um terceiro, o conciliador, que interfere no diálogo, apontando possíveis soluções para o litígio, que estejam de acordo com as propostas apresentadas pelos envolvidos, cabendo a estes, aceitarem ou não as soluções apontadas pelo conciliador.”
Nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa, as partes apresentam suas versões sobre os fatos, produzem as provas que estão à sua disposição, a convencer o juiz de que sua verdade deve prevalecer para fins de solução daquele litígio.
O juiz, por sua vez, adstrito ao que consta do processo, deve analisar todas as alegações e provas que ali constam, aplicar o direito vigente, e dar assim sua sentença.
A questão é que a sentença vai simplesmente resolver o processo, e não o litígio que o envolve, vez que não existe solução justa de acordo com o subjetivo de todos os envolvidos no processo. Mesmo porque acaso assim fosse, não existiria o litígio.
Portanto a sentença acaba por não deixar todos os envolvidos no processo satisfeitos. Resolve-se aquela controvérsia, mas não necessariamente o litígio que lhe deu causa.
De forma diametralmente oposta vem a conciliação, onde as partes, através de concessões recíprocas, atingem um denominador comum, sempre com base no diálogo.
O simples fato de viabilizar o diálogo entre as partes para fins de solução do litígio já demonstra existência de possibilidade de sua solução por inteiro, e não somente daquele caso em concreto, como ocorre na sentença.
O Novo CPC, positiva de forma objetiva onde e quando será aplicada a conciliação, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Por este motivo, é de se destacar que a conciliação detém função muito mais importante do que a simples redução da carga de trabalho atualmente existente no Poder Judiciário. Ela detém efetiva função social, sendo a única forma de efetivamente resolver o litígio por completo, e não somente aquela parte que é levada a discussão, através do processo.
Por: Eduardo Machado Soares Capanema
Débora Moreira Maia2